Aposentados por invalidez e pensionistas podem ter direito a revisão de benefício
Recente decisão da TNU deixa o segurado aposentado por invalidez, ou seus pensionistas, otimistas em relação ao seu direito.
É que uma das questões que têm ido aos tribunais é a que diz respeito ao cálculo do salário de benefício quando a aposentadoria por invalidez é precedida do auxílio doença, no caso do benefício concedido a partir de abril de 1991.
O auxílio-doença é benefício previdenciário concedido ao segurado do INSS que, momentaneamente, fica incapacitado para o trabalho. Já a aposentadoria por invalidez, é beneficio concedido para o segurado considerado incapaz de reabilitar-se para voltar ao trabalho. O benefício de aposentadoria por invalidez pode ou não ser precedido de auxílio doença.
No caso de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, o INSS, utilizando-se de regulamento, limitou-se a alterar o coeficiente da RMI de 91% para 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, provocando prejuízo financeiro aos segurados.
Mas a lei federal que normatiza a matéria é expressa para dizer que o benefício de aposentadoria por invalidez que foi precedido de outro benefício por incapacidade, será calculado “considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal”.
A celeuma, após já ajuizadas ações pelos segurados para rever seu direito, foi levada aos tribunais, que no caso dos processos ajuizados nos juizados especiais federais, competentes para decidir as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, têm superior instância na TNU, Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência, antes de ser encaminhada à última instância, STF (Superior Tribunal Federal).
A TNU, recentemente (21/11/2008), decidiu a favor do segurado (processo 2007.51.51.005368-7/JFRJ).
O direito está anunciado e ganhou consistência. O INSS poderá ser instigado a fazer a revisão do benefício do segurado, mas, se não o fizer, administrativamente, poderá o segurado buscar judicialmente o seu direito, inclusive para também receber os atrasados dos últimos 05 (cinco) anos.
Meetabel Andrade Silva (meetabel@meetabel.com.br)
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Graduação em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (2000) e graduação em Pedagogia pela Universidade do Estado de Santa Catarina (1990). Atualmente é advogada - Ordem dos Advogados do Brasil. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil, Trabalhista e Previdenciário.
















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